O Programa

CONHEÇA O PROGRAMA

O Código Municipal de Limpeza Urbana veio para melhorar a vida de todos os moradores de Serrinha através de educação ambiental, limpeza da cidade e manejo de resíduos.

Lei nº 1.413/2023

Compromissos do município
  • Desenvolvimento de políticas visando a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental;
  • Realização de processos educativos sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
  • Promoção de processos educativos, utilizando-se dos meios de comunicação de massa;
  • Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
  • Desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
  • Implementar a coleta seletiva em todo o Município de Serrinha no prazo de até três anos.
Como armazenar seu lixo
  1. O lixo deverá ser armazenado em sacos plásticos;
  2. Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos profissionais de limpeza urbana;
  3. Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação.


Sobre suportes para colocação de lixo para coleta:

  1. É permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido á coleta, desde que atenda as seguintes condições:
  2. O resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;
  3. O suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo do seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar naquele;
  4. São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
  5. O suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
  6. O suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.
Quando e onde colocar seu lixo

O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular nos seguintes locais sob pena de infração média:

  1. No logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta; e
  2. No interior de contêineres.


O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:

  1. Nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta, o resíduo poderá ser disposto entre às 07h e 17h nos dias em que o serviço for prestado conforme divulgado em serrinhamaislimpa.serrinha.ba.gov.br e nas redes sociais da Prefeitura de Serrinha.
  2. O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor ou em dias que não haja coleta, sob pena de infração grave.
Sobre locais públicos, construções e demolições

A limpeza e a conservação dos logradouros públicos, de construções e demolições devem manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho em que a obra esteja sendo realizada, além de criar meios para evitar a queda de detritos nos logradouros públicos, sob pena de infração média.

Feiras livres

Nas feiras livres instalas em logradouros e espaços públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros, confecções, eletrônicos, bijuterias e afins, o comerciante – feirante, artesão, agricultor ou expositor – deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto de limpeza em sacos plásticos.

Imediatamente após o encerramento das atividades, o comerciante deverá fazer a limpeza da sua área de atuação, sob pena de infração média.

Veículos de vendas de alimentos e vendedores ambulantes

Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, sob pena de infração leve.

Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação. Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada, sob pena de infração média.

Terrenos baldios e passeios

Os proprietários ou possuídos de terrenos baldios, edificados ou não, sob pena de infração média, são obrigados a:

  1. Fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
  2. Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
  3. Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
Atos lesivos à limpeza urbana e passíveis de punição

São considerados atos lesivos à limpeza urbana:

  1. Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, praças ou logradouros públicos, papéis, plásticos invólucros, latas, garrafas de qualquer natureza, embalagens, móveis, equipamentos eletrônicos, restos de construção e de podas ou semelhantes que causem danos à conservação de limpeza urbana, constituindo infração média;
  2. Realizar triagem ou catação no resíduo sólido em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração leve;
  3. Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza, constituindo infração grave;
  4. Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos, constituindo infração média;
  5. Assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima;
  6. Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, tanques, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima;
  7. Danificar equipamentos de coleta automatizada dispostos em logradouros, constituindo infração gravíssima;
  8. Depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração média.
Fiscalização e denúncias

Quem pode fiscalizar?

Guarda Municipal, agentes de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, assim como qualquer pessoa do povo

Onde denunciar?

serrinhamaislimpa.com.br

O que pode ser utilizado para produzir provas?

Pode ser feito o uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, como câmeras instaladas nas residências, estabelecimentos comerciais e em pontos específicos pelo Município de Serrinha, filmagens e fotografias através de celulares, qualquer equipamento audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

Será atribuição da Guarda Municipal de Serrinha e dos agentes de fiscalização autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo de denúncias realizadas pela própria população;

Sobre as penalidades

Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Notificação

A notificação será o ato pelo qual se dará conhecimento a parte, por escrito, de providência ou medida que a ela cada realizar, podendo ser enviada pelos Correios, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, pela Guarda Municipal ou pelos agentes de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente.

Na notificação, será informado o prazo que a pessoa notificada tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:

  1. na infração leve, 15 dias;
  2. na infração média, 10 dias;
  3. na infração grave, 10 dias;
  4. na infração gravíssima, 10 dias.
Multas

Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração:

  1. para a infração leve, multa de R$50,00;
  2. para infração média, multa de R$120,00;
  3. para infração grave, multa de R$250,00;
  4. para a infração gravíssima, multa de R$450,00.


Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições da Lei.

O que for arrecadado com a cobrança das multas, 20% da receita serão destinados a promoção de processos educativos, realização de palestras e visitas às escolas, realização de mostras itinerantes, apresentação de audiovisuais, confecção de folhetos e cartilhas explicativas.